O que mudou no Código de Defesa do Consumidor com a nova Lei do Superendividamento?

A Lei 14.181 de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho desse ano, alterando o Código de Defesa do Consumidor e estabelecendo uma série de medidas para evitar o chamado “superendividamento”. Foi, na verdade, uma grande evolução ao mercado de crédito, bancário e financeiro, proporcionando uma possibilidade de crédito responsável ao consumidor.

A matéria tramitou no Congresso Nacional por quase 10 anos e sua aprovação se deu por unanimidade, em razão do reflexo ao grave problema social e econômico, intensificado nesse momento de pandemia, com milhões de consumidores superendividados. A lei mencionada adotou novas regras para dar mais transparência aos contratos de empréstimos e tentar impedir condutas abusivas. A norma trata de inserção de novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, incluindo a possibilidade de negociar dívidas.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), mais de 60 milhões de brasileiros têm dívidas a pagar. Quase um, em cada três brasileiros, possui alguma dívida relacionada à cartão de crédito, empréstimo ou conta atrasada. Entretanto, de acordo com a Ordem dos Economistas do Brasil (OEB) e do Instituto do Capitalismo Humanista, a nova legislação poderá inserir, na economia brasileira, mais de R$ 350 bilhões de reais, sem ampliar o gasto público.

Antes de fazermos uma análise dos benefícios da Lei do Superendividamento, é importante responder a seguinte dúvida: quem são os superendividados?

Os superendividados são aqueles consumidores que se encontram impossibilitados de pagar as suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

Essas dívidas englobam qualquer compromisso financeiro assumido em uma relação de consumo, inclusive, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No entanto, são excluídos aqueles devedores com dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou aquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Portanto, para aqueles que possuem débitos em aberto, tais como, conta de água, luz, telefone, alimentação, saúde, entre outras operações de crédito com compras a prazo ou serviços de prestação continuada, a nova lei trouxe uma grande saída para não se afundar em dívidas.

Assim, podem ser destacados como pontos principais da Lei 14.181/21:

1 – A proteção apenas ao consumidor, pessoa natural e de boa-fé, para que seja viabilizado o pagamento de suas dívidas com a preservação do seu mínimo existencial;

2 – O direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e ambiental, de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das situações de superendividamento;

3 – A possibilidade da revisão e repactuação das dívidas;

4 – A vedação de condutas abusivas do fornecedor de serviços de crédito, devendo prevenir o superendividamento, por meio da avaliação de riscos e informações claras e adequadas ao consumidor.

Além dos pontos acima demonstrados, a lei reforça a proibição de algumas práticas abusivas, tais como: ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo, assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento do serviço, cobrar quantias que tenham sido contestadas pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito, entre outras.

Ademais, com a possibilidade da renegociação de dívidas, o superendividado poderá instaurar, judicialmente, um processo de renegociação com todos os credores ao mesmo tempo. Havendo a audiência conciliatória, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.

Nesse plano, devem constar todas as informações sobre como o consumidor endividado pretende quitar suas dívidas, com o máximo de documentos possíveis, deixando clara sua real situação financeira e renda mensal e preservando o seu mínimo existencial (comprovado pelo devedor através de levantamentos de faturas dos débitos ou documentos relativos à renda).

Depois de aceito, o plano substituirá as dívidas originais e as ações que tenham sido abertas contra o consumidor serão suspensas, além da retirada, por parte das instituições, do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Todavia, caso o devedor não tenha sucesso na audiência conciliatória em relação a qualquer dos credores, poderá ser requerido o plano judicial obrigatório, no qual o juiz estabelecerá prazos, valores e formas de pagamento, respeitando as possibilidades do devedor.

Nesse artigo foi possível conhecer um pouco mais sobre a nova Lei do Superendividamento e as principais mudanças ocorridas no Código de Defesa do Consumidor.

Como é uma matéria extremamente abrangente, dentro de pouco tempo escreveremos mais sobre esse tema! Caso tenha gostado, compartilhe com alguém que possa ter interesse!

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/07/23/nova-lei-podera-injetar-r-350-bi-na-economia.ghtml

Talita de Paiva Jorge Lôbo

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Camila de P. Jorge Cavalcante

27.789 OAB/GO