De quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPTU?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) possui a finalidade de arrecadar recursos para os cofres públicos. Inicialmente, tinha como nome “Décima Urbana”, na qual foi criada por um Alvará, proposto em 27/06/1808, com intuito de suprir os cofres da Corte Portuguesa recém chegada ao Brasil. Logo, em 1834, a competência se descentralizou e passou para as províncias.

Mais tarde, na Constituição de 1988, foi consagrado o princípio da função social da propriedade, nesse sentido, o IPTU se tornou um instrumento pelo qual se garante a efetividade da função social das propriedades, além de contribuir para o custeio de obras e para o desenvolvimento dos municípios.

Em razão desse princípio, há uma diferenciação dos valores cobrados ao contribuinte dono de imóveis que não contribuem para o desenvolvimento da função social, em que há uma elevação gradual do imposto municipal para forçar os proprietários a darem uma destinação social para os imóveis.

É importante ressaltar que o IPTU possui, na verdade, finalidade mista, considerando que em sua função fiscal visa à arrecadação de recursos, e em sua função extrafiscal visa à regulamentação da destinação social da propriedade.

O artigo 156 da Constituição Federal, no inciso I, preceitua acerca da previsão do imposto e sua competência privativa aos municípios:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

Em vista disso, sabendo que o IPTU é um imposto que incide diretamente na vida do contribuinte, não sendo possível transferi-lo a terceiros, é comum que, nos casos de locação de imóveis, surja a dúvida: de quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPTU?

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, preceitua que o responsável pelo pagamento do imposto é o proprietário do imóvel. Entretanto, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, traz uma ressalva para essa situação. Vejamos:

Código Tributário Nacional – Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Lei do Inquilinato – Art. 22. O locador é obrigado a:

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

Sendo assim, a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) traz a possibilidade do proprietário (locador) transferir ao inquilino (locatário) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, através de cláusula expressa no contrato de locação.

Entretanto, o que ocorre caso não haja o pagamento por parte do inquilino?

Apesar da definição da responsabilidade do inquilino, prevista no contrato de locação, a obrigação legal do pagamento do imposto continua sendo do proprietário. Portanto, nos casos em que o inquilino não realiza o devido pagamento, o locador terá que arcar com a dívida e com todas as multas, encargos e juros. E, caso o débito perdure em aberto, poderá ocorrer uma execução fiscal em nome do proprietário, não podendo ser alegada a responsabilidade do locatário com base no contrato firmado entre as partes.

Cabe destacar ainda que, no atraso de parcelas do IPTU, é possível pedir uma renegociação da dívida, antes que ela seja inscrita na dívida ativa e se transforme em uma execução fiscal.

No entanto, de modo a assegurar a obrigação compactuada em contrato, nas situações em que o locador tenha que arcar com as despesas não adimplidas pelo locatário, haverá a possibilidade de o inquilino ser acionado, na esfera judicial, pelo não cumprimento de cláusula contratual, em que será exigida a quitação do débito e valores correspondentes a juros e multas.

O ideal é que quando as partes forem pactuar o contrato de locação ou qualquer outro tipo de contrato, é importantíssimo que as cláusulas estejam bem definidas para que não haja nenhum tipo de surpresa desagradável.

Posto isto, caso você seja um inquilino de imóvel, responsável pelo pagamento do imposto, a melhor opção é estar atento aos débitos de IPTU, para que não haja o acumulo de parcelas em aberto e o proprietário não seja surpreendido com uma dívida ativa em seu nome.

Nesse artigo foi possível conhecer um pouco mais sobre esse imposto municipal que tanto arrecada recursos para os cofres públicos.

Como é uma matéria extremamente abrangente, dentro de pouco tempo escreveremos mais sobre esse tema! Caso tenha gostado, compartilhe com alguém que possa ter interesse!

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Talita de Paiva Jorge Lôbo

24.016 OAB/GO

Camila de P. Jorge Cavalcante

27.789 OAB/GO